Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 228.9676.3159.2538

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO.

1. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário do primeiro réu sob a fundamentação de deserção. Primeiro, registrou que foi indeferido o pedido de justiça gratuita porque não comprovou a real impossibilidade de arcas com as despesas processuais. E, segundo, foi intimado para efetuar o pagamento das custas processuais. Porém, a parte recorrente apenas se manifestou reiterando o pedido de gratuidade de justiça, sem efetuar o pagamento das custas processuais. 2. A isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas, prevista no CLT, art. 899, § 10, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 3. Destaca-se ainda que o simples fato de a empresa se figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU ESTADO DO PARÁ. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do poder público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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