Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Auxílio-acidente. Alteração da data do início do benefício. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) cinge-se a controvérsia à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma da Lei 8.213/1991, art. 23 e Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º; b) a insurgente, nas razões do Recurso Especial, afirma (fl. 375, e/STJ): «Se a lei determina que a data de início do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença que, no caso em comento, deveria ter sido concedido desde o momento em que requerido, não restam dúvidas de que o marco inicial deveria ser fixado nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Além disso, observe-se que o recorrente pleiteou administrativamente a concessão de benefício no dia 15/05/2015, 610.528.132-7, conforme informado na peça inicial. Ou seja, no dia da perícia médica administrativa, o INSS tomou conhecimento dos males incapacitantes que acometem a recorrente, o que também pode ser equiparado ao dia em que foi realizado o diagnóstico para efeito de fixação do termo inicial da incapacidade e/ou do benefício, conforme a Lei 8.213/1991, art. 23 (...) Portanto, é evidentemente equivocada e viola diretamente a Lei 8.213/1991, art. 23 e Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º, a concessão do auxílio-acidente a partir da juntada do laudo pericial aos autos, que, repita-se, sequer encontra amparo no ordenamento jurídico vigente»; c) todavia, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou: «Com efeito, constou expressamente do julgado a fundamentação de que: O termo inicial do auxílio-acidente é, em tese, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme estatui a Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Contudo, tendo em vista que o único afastamento da obreira foi em decorrência de patologia que não se relaciona com a moléstia diagnosticada nos autos (auxílio-doença NB 545.782.148-6, CID M-19 outras artroses), e tendo em vista que somente por ocasião da conclusão pericial é que se pôde constatar a definitividade da moléstia em questão, o benefício concedido será devido a partir da juntada do laudo pericial aos autos, que corresponde ao dia 18/12/2015, motivo pelo qual, neste aspecto, fica reformada a sentença, restando provido o apelo autárquico e improvido o apelo autoral (fls. 344/345 realce acrescido). Anoto, por oportuno, que ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido em decorrência de moléstia relacionada ao joelho, o termo inicial não poderia ser outro senão o da data da juntada do laudo pericial aos autos, uma vez que somente nesta ocasião é que se pôde constatar a definitividade da moléstia em comento. Daí não haver a alegada obscuridade e nenhuma das hipóteses traçadas pelo CPC/2015, art. 1.022, de sorte que não há possibilidade de se rediscutir a matéria trazida à baila. Cumpre registrar que, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, caput, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia» (fls. 367-368, e/STJ); e d) in casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021; e AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022. ... ()
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