Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.7040.2807.6749

1 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Arguição de ilegitimidade passiva ad causam. Escritura de promessa de compra e venda de imóvel não levada a registro no cartório competente não elide a obrigação de o seu proprietário figurar no polo passivo da execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Rejeitada. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local asseverou: «Como já se disse no Acórdão embargado, MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ promoveu a execução de débito tributário de IPTU do exercício de 2017 relativamente a imóvel situado na Est. José Paulo Andrade, s/, L876-A, Colonial, Santa Cruz II, AE, ITAGUAÍ/RJ, cadastrado sob o 10239416 no Cadastro Municipal de Itaguaí/RJ, matrícula 12.647, de propriedade de JOSÉ SALVADOR CARLOS CAMPANHA. JOSÉ SALVADOR CARLOS CAMPANHA, por sua vez, transferiu a titularidade do imóvel em 04/11/2016 para integralização de capital social da empresa CAMPANHA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. O Contrato Social da sociedade, por sua vez, só foi registrado na matrícula do imóvel em 07/11/2018 (cf. fls. 39/44). Como se vê, quando do registro do imóvel, o crédito tributário referente ao IPTU de 2017 já havia sido lançado e o débito já havia sido registrado em dívida ativa, não merecendo acolhida a ilegitimidade passiva arguida pelo embargante. Como se vê, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do C.P.C. impondo-se, assim, a rejeição do presente recurso. (fl. 75, e/STJ). ... ()

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