Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.7060.8462.3774

1 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Execução fiscal. CDAs hígidas e não ocorrência de decadência. Análise. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Com efeito, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o próprio contribuinte pratica os atos tendentes à constituição do crédito tributário, uma vez que apura o valor devido, declara-o e procede ao seu recolhimento, sendo que tal procedimento será posteriormente homologado pela autoridade administrativa, de maneira tácita ou expressa, conforme inteligência do CTN, art. 150. Nesse diapasão, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é típico exemplo de tal modalidade de lançamento, haja vista que com a transmissão da declaração, na qual o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante devido, o débito se encontra constituído. Sendo assim, desnecessária a atuação do Fisco no sentido da formalização do valor declarado, pois a aludida declaração é suficiente para ensejar a inscrição em dívida ativa. O STJ, a propósito, há muito firmou compreensão no sentido de que a apresentação da DCTF - constitui confissão de dívida e torna desnecessário o lançamento pelo Fisco, conforme se vê pelo entendimento exarado no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2009, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, bem como pelo Enunciado de Súmula 436 daquele Sodalício, que ora transcreve- se: (...) Noutro giro, não se sustenta a tese da apelante de que as DCTFs relativas a débitos com a exigibilidade suspensa, não possuem condão de constituir créditos tributários, consoante Instruções Normativas 126/98 (art. 7º) e 255/02 (art. 8º). (...) Como se vê, da simples leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se não ser possível extrair interpretação de que, antes da IN 484/04, seria necessário o lançamento de ofício no caso de DCTF referente a débitos com exigibilidade suspensa, mormente porque as anteriores Instrumentos Normativas acima transcritas não tratavam, de modo distinto, de débitos com exigibilidade suspensa. (...) Registre- se, ainda, que o Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 90, também não ampara a tese da apelante, haja vista se refere apenas a diferenças apuradas decorrentes de suspensão da exigibilidade indevida ou não comprovada, o que não é o caso dos autos. (...) Não se desconhece, noutro giro, o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos e realizou a compensação na mesma declaração antes de 31/10/2003, era necessário o lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada (cf. Decreto-lei 2.124/1984, art. 5º, art. 2º da IN/SRF 45/1998, art. 7º da IN/SRF 126/1998, art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001, Medida Provisória 75/2002, art. 3º, e art. 8º da IIN/SRF 255/2002). Todavia, no caso em concreto, não se trata de hipótese de compensação, a atrair a aplicação da aludida orientação jurisprudencial. Sendo assim, tendo o contribuinte reconhecido os créditos tributários, mediante entrega de DCTFs, torna-se desnecessário lançamento de ofício, salvo se houver omissão ou inexatidão, que é não o caso deste autos, conforme ressalvado pelo CTN, art. 149, V. Logo, não há que se falar, em decadência do direito in casu, de constituição do crédito pelo Fisco". ... ()

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