Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Embargos à monitória. Cerceamento de defesa não configurado. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Cédula de crédito. Instrução da inicial. Cópia do título. Suficiência. Precedentes. Prequestionamento ficto. Necessidade de indicação, no apelo especial, de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. Agravo desprovido. 1. Para desconstituir o entendimento estadual, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como buscam os insurgentes, seria indispensável o reexame fático probatório, o que esbarra na Súmula 7 da Súmula desta corte. 2. A jurisprudência desta corte de uniformização é firme no sentido de que, para a instrução da ação monitória, é suficiente a colação de cópia do título executivo, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. 3. O posicionamento jurisprudencial desta casa é assente no sentido de que, «para haver o prequestionamento ficto, é necessário que tenham sido opostos embargos declaratórios e, no apelo especial, tenha havido indicação de ofensa ao art. 1.022 do código de ritos (agint no AResp. 1.763.751/df, relator Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 22/8/2022, DJE de 26/8/2022). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido.
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