Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, ao apreciar o requerimento de concessão de benefício de justiça gratuita pela reclamada em primeira análise de admissibilidade, o rejeitou, após exame da documentação trazida com o recurso de revista. Ato seguinte, determinou a abertura de prazo para regularização do preparo. Diante de tal decisão, a reclamada opôs embargos de declaração, argumentando que suas razões não teriam sido apreciadas e renovando as alegações pelas quais entende que faria jus ao benefício de justiça gratuita. Em face de referidos embargos de declaração, o TRT proferiu decisão por meio da qual declarou a deserção do recurso de revista e aplicou à reclamada multa por embargos de declaração protelatórios. Como se sabe, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que somente podem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando a mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais (Súmula 463/TST, II). Caso em que a agravante visa demonstrar sua insuficiência de recursos mediante tão somente a juntada de extrato de conta bancária relativo a alguns meses antecedentes à interposição do recurso de revista. Trata-se, por evidente, de documentação insuficiente para comprovação do fato constitutivo do direito ao benefício processual postulado. Veja-se que o extrato trata apenas de uma conta bancária, não tendo sido trazido aos autos demonstração de que a reclamada não movimente outros numerários / outras contas. Desse modo, não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não merece reforma a decisão que indeferiu o requerimento de justiça gratuita. Quanto ao depósito recursal, ressalte-se que a legislação vigente (CLT, art. 899, § 11) autoriza sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, cuja contratação pelo interessado tem revelado custo expressivamente inferior, possibilitando, assim e também por esse motivo, o cumprimento da exigência legal ainda quando a parte se veja em situação de alguma dificuldade econômica. Por fim, observa-se que o TRT, ao realizar a primeira análise de admissibilidade do recurso de revista e após rejeitar o requerimento de justiça gratuita, já determinou a abertura de prazo para que a reclamada regularizasse o preparo, o que não foi atendido, conforme já relatado. Desse modo, já atendida a diretriz da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NO TRT Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema. Todavia, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados no despacho de admissibilidade, mantido por seus próprios fundamentos, acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NO TRT O TRT, ao apreciar o requerimento de concessão de benefício de justiça gratuita pela reclamada em primeira análise de admissibilidade do recurso de revista, o rejeitou. Consignou genericamente que «não é apto ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte para fins de deferimento da gratuidade judiciária, por si só, a mera alegação de situação econômica precária e que «a parte não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a insuficiência de patrimônio líquido . Diante de tal decisão, a reclamada opôs embargos de declaração, sob a alegação de que não teriam sido apreciados seus argumentos relativamente à falta de condição financeira: «O primeiro deles é a crise econômica causada pela pandemia, que afetou diretamente a empresa e comprometeu sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, o segundo argumento apresentado no pedido de justiça gratuita diz respeito ao aumento exponencial dos valores dos insumos da empresa, como o óleo diesel, que gerou um significativo aumento nos custos operacionais da empresa. [...] O terceiro argumento apresentado é a comprovação da situação financeira deficitária da empresa, demonstrada através do extrato bancário juntado aos autos . Com efeito, percebe-se que o despacho de admissibilidade foi proferido sob fundamentação genérica, sem descer à especificidade dos argumentos, razão porque entendo que os embargos de declaração tiveram razão relevante para serem opostos. Nessas circunstâncias, merece reforma a decisão que reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração em despacho de admissibilidade e condenou a reclamada ao pagamento da multa a que alude o § 2º do CPC, art. 1.026. Agravo de instrumento a que se dá provimento para excluir a multa aplicada pelo TRT no juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista.... ()
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