Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 237.1057.4186.1913

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRÊMIO FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACRÉSCIMO DE ESCLARECIMENTOS.

I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, esta 7ª Turma Julgadora, no tema «negativa de prestação jurisdicional afirmou que «Da leitura do acordão regional, verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou a respeito do fato de outros gerentes não terem recebido o prêmio fidelidade, entendendo que seriam empregados que não se encontrariam em condições semelhantes às da parte reclamante. (fl. 2.454 - Visualização Todos PDF - grifo nosso). Na primeira parte da afirmativa da Turma julgadora, consignou-se que o fato apontado pela parte recorrente foi examinado: « Da leitura do acordão regional, verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou a respeito do fato de outros gerentes não terem recebido o prêmio fidelidade.. Porém, há equívoco material na segunda parte da assertiva, em que se registrou a interpretação que o Tribunal a quo fez sobre o fato apurado: «entendendo que seriam empregados que não se encontrariam em condições semelhantes às da parte reclamante. (grifo nosso). Isso porque a Corte de origem registrou que «O fato de haver outros empregados que exerciam cargo de gerente que não receberam a gratificação não obsta o direito do reclamante, pois podem estar na mesma situação vivenciada pelo autor. (fl. 1.980 - Visualização Todos PDF - grifo nosso). Então, infere-se que o Tribunal a quo entendeu que é possível que esses empregados que não receberam gratificação tinham direito de recebê-la e não receberam, assim como a parte reclamante, vivenciando situação igual à desta. Tanto é que, em seguida, a Corte Regional afirmou que «não há explicação razoável que justifique os pagamentos incontroversos anteriormente realizados a outros empregados em idêntica situação. Ou melhor, não há explicação razoável que justifique o pagamento para alguns e não pagamento da verba para vários outros empregados nas mesmas situações, o que poderia inclusive ser considerado ato discriminatório. (fl. 1.980 - Visualização Todos PDF - grifo nosso). Esse contexto não se traduz em obscuridade do acórdão embargado, que está claro e compreensível, porém contém um erro material causado pela palavra «não ao se registrar a interpretação que o TRT fez sobre o fato analisado. Dessa forma, saneando tal equívoco, onde se lê «que não se encontrariam em condições semelhantes às da parte reclamante, deve-se ler «que poderiam estar na mesma situação vivenciada pela parte reclamante . A respeito do tema «prêmio fidelidade, esta 7ª Turma Julgadora, no acórdão embargado, consignou que se extrai do acórdão regional que a parte reclamante comprovou o alegado direito ao prêmio fidelidade, bonificação que também foi prometida a outros empregados ocupantes de cargo de gerência e paga por ocasião da ruptura contratual. Entendeu-se que a ausência de pagamento do prêmio fidelidade à parte reclamante constituiria ato discriminatório, já que tal benefício, conforme consignado no acórdão regional, foi pago a empregados que se encontravam em condições semelhantes, contexto inalterável na presente seara recursal. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, observando-se o descrito no acórdão regional, em que se julgou com esteio nos fatos e provas constantes dos autos, e não com base no ônus da prova previsto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência quanto à condenação ao pagamento do prêmio fidelidade, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.... ()

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