Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão e erro material. Necessidade de aclaramento em homenagem à segurança jurídica. Inclusão de fundamentação. Erro material sanado. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito meramente integrativo.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a apelação, alegando a existência de omissão quanto à aplicação de modulação de efeitos em tese do STJ sobre a necessidade de prova de má-fé para restituição em dobro de valores, e erro material relacionado à determinação do recolhimento do preparo recursal. II. Questão em discussão2. Duas questões foram apresentadas nos embargos:(i) se o acórdão foi omisso ao não aplicar modulação de efeitos estabelecida no EAREsp. Acórdão/STJ sobre a prova de má-fé para condenação em restituição em dobro;(ii) se houve erro material no acórdão quanto à determinação de recolhimento do preparo recursal pela parte errada. III. Razões de decidir3. Não há omissão sobre a restituição em dobro, pois o acórdão seguiu entendimento consolidado no STJ de que a restituição em dobro independe de prova de má-fé, baseada na boa-fé objetiva (EAREsp. Acórdão/STJ). A modulação de efeitos mencionada pelo embargante não se aplica ao caso, dado o entendimento pré-existente no STJ.4. No que tange ao erro material, o embargante tem razão. O acórdão determinou equivocadamente o recolhimento do preparo pelo réu, quando, na verdade, a obrigação era da autora, que interpôs a apelação. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos meramente integrativos. Tese de julgamento: "I. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé do fornecedor, consoante entendimento pré-exsitente e consolidado pelo C. STJ. II. Erro material no acórdão quanto ao sujeito responsável pelo preparo recursal, que deve ser corrigido". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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