Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADO. HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de processo submetido à fase de execução, pelo que a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, consoante a dicção do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 4 - Todavia, o único dispositivo constitucional indicado nas razões de recurso de revista pelo parte como violado, CF/88, art. 5º, II, não impulsiona a revisão pretendida visto que a matéria é regida por normas infraconstitucionais. Com efeito, afigura-se indisfarçável o propósito do executado de ver caracterizada a ofensa a norma constitucional por via reflexa, o que não se coaduna com o disposto no CLT, art. 896. 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRT. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O TRT condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé por ter ele sustentado a existência de coisa julgada quanto à utilização da TR em todo o período de cálculos, omitindo a ressalva do juízo de origem acerca da possibilidade de se apurar diferenças de valor em momento posterior pela aplicação do índice de correção monetária a ser decidido pelo STF, faltando com o dever de lealdade processual, nos seguintes termos; « Todavia, não se pode desconsiderar a tentativa do banco em induzir o juízo em erro, alterando a verdade dos fatos relacionados ao índice de correção monetária. O executado disse, inclusive, que o sindicato concordou com a utilização da TR, de forma a transitar em julgado a aplicação de tal índice. Ora, o executado deliberadamente sustentou a existência de coisa julgada quanto à utilização da TR em todo o período de cálculos, omitindo a ressalva do juízo de origem acerca da possibilidade de se apurar diferenças de valor, caso existirem, em momento posterior pela aplicação do índice de correção monetária a ser decidido pelo C. STF, conforme já examinado em preliminar. O executado faltou com o dever de lealdade processual, cujo comportamento, por sua gravidade, justifica sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 1% sobre o valor da execução (vide certidão da fl.5166 do pdf), que será revertida em proveito dos substituídos processuais (arts. 80, II e V, e 81, ambos do CPC ). 5 - Dessa forma, correto o entendimento da decisão monocrática, no sentido de que não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .
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