Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT
de origem registrou os fundamentos que entendia pertinentes, de forma a possibilitar o reexame da matéria nesta oportunidade recursal extraordinária, sem acarretar prejuízo à parte recorrente. O que se verifica é o inconformismo da reclamada com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não enseja o acolhimento da preliminar suscitada. Intactos, portanto, os dispositivos legais apontados. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . A imposição de multa, ex officio, por descumprimento da obrigação de fazer - no caso, inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento -, não importa em violação dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC, porque autorizada pelo próprio CPC/1973, art. 461, § 4º (CPC/2015, art. 537). REFLEXOS DA «DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA . HONORÁRIOS PERICIAIS ( QUANTUM FIXADO). Cotejando o teor da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, com o pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, o que se verifica é que o reclamado não infirmou o fundamento jurídico adotado pelo Regional para denegar seguimento ao apelo quanto aos referidos tópicos, relacionado à exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento com fundamento na ratio contida no item I, da Súmula 422/TST. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA FIXADA POR NORMA COLETIVA. A questão não foi examinada pelo Regional no enfoque dos arts. 73, § 5º, 611 e 619 da CLT; 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Os arestos colacionados são inespecíficos porque tratam da necessidade de reconhecimento da validade da negociação coletiva em matéria de jornada de trabalho, questão não enfrentada pela decisão do TRT de origem. Pertinência da Súmula 296/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Diante da premissa fática consignada pelo Regional, e insuscetível de reexame, de que o reclamante laborava no prédio em que eram armazenados os agentes inflamáveis, a decisão regional que deferiu o adicional em questão encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte. Pertinência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA . O acórdão recorrido, ao determinar a inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento, foi proferido em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. MULTA DIÁRIA . A imposição de multa, ex officio, por descumprimento da obrigação de fazer - no caso, inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento -, não importa em violação dos arts. 2º, 128, e 460, do CPC, porque autorizada pelo CPC/1973, art. 461, § 4º (CPC/2015, art. 537). Agravo de Instrumento da reclamada a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A insurgência recursal, relativa à alegação de concessão do intervalo intrajornada no início da jornada de trabalho, foi examinada pelo Regional tal como devolvida. Registre-se que o entendimento contrário aos anseios da recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. Pontue-se, ademais, que não cabe a esta Corte Superior valorar as provas produzidas nos autos, conferindo-lhes relevância distinta da fixada pelas Instâncias Ordinárias. Para que haja a prestação jurisdicional, basta que o Juízo a quo se manifeste sobre a prova questionada e apresente conclusão fundamentada, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO CONCEDIDO APENAS NO INÍCIO DO TURNO. Não tendo o recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, rebatido o principal fundamento jurídico utilizado pelo Regional, qual seja, o de que, «de acordo com os registros de ponto (docs. 53 a 76), o reclamante não iniciava a jornada às 22h12min, como declarou na inicial, «mas antes, tendo afastado a pretensão obreira «considerando os limites impostos a lide, aplica-se, como óbice ao conhecimento do apelo, o teor do item I, da Súmula 422/TST. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido, no tópico, e provido.... ()
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