Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.1080.1422.6781

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Terreno de marinha. Transferência da propriedade de bem público por acordo entre particulares. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) conforme consignei no decisum, não se configura a ofensa ao CPC, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; b) cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.5.2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014). Destaca-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa ao CPC/2015, art. 1.022; c) verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida; d) in casu, o acórdão recorrido foi claro quando apontou o motivo da improcedência do pedido, qual seja, a inviabilidade de obter provimento jurisdicional que transfira a propriedade de bem da União a um particular. Ademais, apontou-se que qualquer modificação do pedido no curso do processo depende da concordância da parte contrária, de modo que inviável modificar os limites da demanda em Apelação. ... ()

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