Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.6100.1190.3656

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes.acórdão devidamente justificado. Conclusão no sentido da ausência de erro de fato. Súmula 7/STJ. Natureza da apelação. Exame das questões suscitadas no processo. Aplicação da Súmula 343/STF. Sintonia com a jurisprudência desta corte superior. Óbice sumular 83/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão rescindendo concluiu que não se observaria erro de fato no julgamento objeto da ação rescisória. Esclareceu-se que, no momento em que foi proferido, não existia entendimento pacificado acerca da natureza jurídica da cooperativa, equiparando-A às instituições financeiras, razão pela qual concluiu que não se aplicava a limitação de juros contida na Lei de usura (carência dos requisitos para o manejo de ação rescisória, conforme a Súmula 343/STF. Óbice do texto sumular 7/STJ. 3. Diante da «ausência de dimensão absoluta do princípio da não surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação automática e irrestrita. Não ofende o CPC/2015, art. 10 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência (edcl nos EResp. 1.213.143/RS, relatora a Ministra regina helena costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJE de 13/2/2023). 4. Consoante orientação desta corte superior, «a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (agint no AResp. 1.589.843/SP, relator Ministro marco buzzi, documento eletrônico vda41736002 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 28/05/2024 14:29:30publicação no dje/STJ 3876 de 29/05/2024. Código de controle do documento. 97d867f9-9d63-403b-9739-f2d954062628quarta turma, julgado em 26/10/2020, DJE de 29/10/2020). 5. Nos termos do «enunciado 343 da Súmula do STF, não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de Lei quando a matéria era controvertida nos tribunais à época do julgamento. A jurisprudência, contudo, tanto do STF como do STJ evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (stf) ou contrária à lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (stj). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 12/11/2013, DJE de 3/2/2014). 6. Com o cenário fático estabelecido no julgamento estadual, a aplicação da Súmula 343/STF encontra suporte na jurisprudência desta corte de justiça. Enunciado sumular 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido.

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