Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Grau de sucumbência. Revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Incidência.
1 - Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: « Deve-se analisar, nesta instância, o valor da verba indenizatória determinado na sentença para a desapropriação por utilidade pública, objetivando a construção do novo aeroporto internacional do Estado do Rio Grande do Norte. de uma área de terras na qual está incluído o imóvel da parte ré. correspondente a 52,08 hectares. De acordo com o expropriante, o valor da justa indenização seria de RS 98.377,72. Na sentença, o valor indenizatório foi fixado em R$ 114.460,00 (cento e catorze mil, quatrocentos e sessenta reais), devidamente atualizado pelo IGP-M, a partir de julho de 1996, com a compensação dos valores já levantados pelo expropriado, caso tenha havido algum, quando da imissão prévia na posse. Ainda de acordo com o comando judicial, tais valores devem ser acrescidos de juros compensatórios no importe de 12% ao ano e juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado. (...) O Estado do Rio Grande do Norte defende que a referida indenização adicional por desvalorização não deve integrar o valor da indenização, de modo que a justa indenização deve incidir somente sobre o valor da área expropriada. de RS 98.415.00 (noventa e oito mil, quatrocentos c quinze reais). conforme laudo pericial (fls. 467/511). (...) Nota-se que ficou demonstrada, conforme o laudo pericial acostado aos autos, à efetiva desvalorização do remanescente da propriedade na época da imissão na posse, em razão da desapropriação parcial do imóvel, pelo que justificável a aplicação da indenização adicional, que deverá ser somada ao valor correspondente à área efetivamente ocupada. (...) No tocante aos honorários advocatícios, a apelante alega que estes foram fixados em patamar superior ao permitido pelo Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º. De fato, nas ações de desapropriação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º, com redação dada pela Medida Provisória 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a Medida Provisória 2.183-56.2001. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. (...) Ademais, Documento eletrônico VDA41992530 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 14/06/2024 16:55:31Publicação no DJe/STJ 3887 de 17/06/2024. Código de Controle do Documento: 056005aa-0c8e-4158-bf6e-d3079ec44002... ()
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