Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões de recurso dissociadas dos fundamentos suficientes contidos na decisão agravada. CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno não conhecido.
1 - A decisão agravada foi assim embasada: «A recorrente afirma que o CPC, art. 1.022 foi contrariado, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. (...) Os arts. 5º, 502, 507, 508 e 1.000 do CPC/2015, os arts. 97, III e V, e 194 do CTN e ao Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, I, com suas respectivas teses recursais, não foram ventilados no aresto impugnado, e, embora tenham sido opostos os competentes Embargos Declaratórios para provocar a manifestação do órgão julgador, sobre eles não foi emitido juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de tema de ordem pública. Incide na hipótese a Súmula 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as teses a eles vinculadas, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões do Recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as alegações relacionadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas na origem. Ademais, a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior determina que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no CPC/2015, art. 1.025. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o STJ esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no aresto recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. (...) Assinale-se, por fim, que fica Documento eletrônico VDA41993189 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 14/06/2024 16:55:42Publicação no DJe/STJ 3887 de 17/06/2024. Código de Controle do Documento: 2ec47226-bcba-4ab5-9222-3f56a754d8cf prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.... ()
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