Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.6180.6542.0613

1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Indeferimento do livramento condicional pelo Juiz das execuções criminais. Manutenção do indeferimento pela corte de origem, fundamentos diversos. Possibilidade. Inexistência de reformatio in pejus, se não ocorre agravamento da situação do apenado. Executado com falta disciplinar grave recente. Requisito subjetivo não implementado. Recurso improvido. 1-é permitido à corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave. Reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo esta corte apenas mantido o indeferimento do livramento condicional, embora se utilizando de fundamento diverso. 2- n ão há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição do modo prisional mais gravoso, pois «segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da defesa. Inteligência do CPP, art. 617 (hc 142.443/SP, rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, julgado em 15/12/2011, DJE 2/2/2012). [... ] ( HC 350.837/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 28/6/2016, DJE documento eletrônico vda41967433 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 13/06/2024 16:29:07publicação no dje/STJ 3887 de 17/06/2024. Código de controle do documento. 8426e1ae-28e7-4b66-997b-6a4884fb587c 01/8/2016). 3- em recente julgamento do recurso especial 1.970.217/MG (relator Ministro ribeiro dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJE de 01/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta corte firmou tese no sentido de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. Bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, «a). Deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b do mesmo, III do CP, art. 83. 4- na situação vertente, extrai-se da ficha do réu que o apenado cumpre pena pelos delitos previstos no art. 33 « caput « do(a) sisnad e art. 12 « caput « do(a) Lei 10.826/03, com previsão de término para 14/03/2026, tendo praticado falta disciplinar grave em 9/02/2023. 5- agravo regimental não provido.

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