Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.6180.6955.8378

1 - STJ Agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Apropriação indébita e lavagem de dinheiro. Violação dos arts. 168, § 1º, III, do CP; 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998; 156 e 397, I, II, III e IV, ambos do CPP; e 935 do cc. Instâncias ordinárias que absolveram sumariamente o agravado. Pleito dos assistentes de acusação visando a desconstituição do decisum. Manifestação desfavorável do Ministério Público local. Inviabilidade de alteração do julgado. Dúvida acerca da titularidade do bem. Não reconhecimento da elementar «coisa alheia para a configuração da tipicidade da conduta imputada ao agravado. Inadimplemento contratual objeto de ações na seara cível. Controvérsia quanto à existência ou não da obrigação alegada. Direito penal como ultima ratio. Não constatado o dolo da conduta. Impossibilidade de análise na via estreita do recurso especial. Necessário reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Jurisprudência do STJ.

1 - Ao justificar o não reconhecimento do dolo do agravado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro colacionou os seguintes fundamentos: Os fatos que deram origem a presente ação penal decorrem de eventual inadimplemento contratual por parte do apelado, o qual teria se comprometido a repassar parcela dos valores recebidos da empresa U P S aos ora recorrentes. [...] Pelo que se observa dos presentes autos, o Documento eletrônico VDA41970260 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 13/06/2024 17:37:33Publicação no DJe/STJ 3887 de 17/06/2024. Código de Controle do Documento: fae63341-6ec1-4868-ad92-8e9cde29792e suposto inadimplemento contratual vem sendo objeto de diversas ações cíveis como a de 0299418-84.2021.8.19.0001, que tramita na 20ª Vara Cível da Capital, e nos autos de 0183438-26.2020.8.19.0001, em que é requerido arresto de bens. As referidas ações cíveis discutem exatamente os valores devidos ou não e que deveriam ser efetivamente repassados aos ora recorrentes. O recorrido alega que tais valores lhe pertenciam em sua integralidade. [...], a negativa de repasse dos valores aos recorrentes não tem origem na ação de apropriar-se e, sim, na controversa quanto à existência ou não da obrigação alegada. [...], restando duvidosa a titularidade do bem, não está caracterizado o dolo de «apropriar-se de coisa alheia móvel. Destaca-se que o crime de apropriação indébita pressupõe o dolo específico de tomar para si a coisa de que tem a posse ou detenção, com a vontade específica de não restituí-la. [...], não se encontrando presente o dolo do recorrido de apropriar-se de coisa alheia, com a vontade específica de tê-la para si, a conduta perpetrada não se adequa ao elemento subjetivo do tipo penal do CP, art. 168. [...] Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, não existindo indício do crime antecedente de apropriação indébita, não há que se falar condenação em relação ao art. 1º, § 1º, II da Lei 9613/1998. ... ()

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