Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não apontamento.
1 - Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022; b) em Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido na origem, a recorrente requereu «fosse corrigido o erro material relativo à utilização equivocada do vocábulo requerida (quando o certo seria requerente) (fl. 7.257, e- STJ). Contudo, tal previsão já constava na sentença, utilizada como razões de decidir no aresto impugnado, a qual não foi objeto de irresignação pela recorrente nem nos Aclaratórios a ela opostos nem na Apelação. Ante a inovação recursal, não se pode falar em omissão a ser sanada quanto ao ponto; c) a inda nos supracitados Embargos de Declaração, a Agesul acrescentou que «a decisão, apesar de ter atribuído a responsabilidade pelo dano advindo de erro no projeto à embargante, não fundamentou essa atribuição de responsabilidade na legislação (Lei de Licitações e Código Civil) e tampouco explicou o motivo pelo qual a afastou (fls. 7.257-7.259, e/STJ). Ocorre que, no que concerne à aduzida violação dos arts. 618 do Código Civil e 69 da Lei 8.666/1993, o tema, apesar de apontado nos Embargos Declaratórios contra o acórdão do TJ/MS, não foi trazido na Apelação. Ante a inovação recursal, não se pode falar em omissão a ser sanada quanto ao ponto, porquanto a matéria não foi devolvida para apreciação pela Corte a quo. Com efeito, nos termos do CPC, art. 1.013, «A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, o que não ocorreu no que tange à referida tese recursal, razão pela qual se afastou a omissão apontada; d) não procede a suposta ofensa aa Lei 8.666/1993, art. 65, porque o referido artigo e o tema a ele relacionado não Documento eletrônico VDA42179628 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 26/06/2024 18:11:29Publicação no DJe/STJ 3896 de 28/06/2024. Código de Controle do Documento: d7934f20-8360-44f7-bea3-0a571abbd3ae foram examinados na instância ordinária. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ressalte-se que o tema não foi tratado nos Embargos de Declaração, a fim de sanar eventual vício no julgado na origem.... ()
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