Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.7031.1917.8601

1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. Preclusão consumativa. Tese não prequestionada pela instância de origem. Súmula 211/STJ. Prescrição. Reexame do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a) a alegação da agravante de que «a preclusão não pode ser aplicada contra quem não participou do debate (fl. 250, e/STJ) não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai a Súmula 211/STJ. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do CPC/2015, art. 1.022, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito; b) verifica-se que a Corte de origem entendeu que «não se operou a prescrição, porquanto o prazo prescricional relativo à CDA 0098485733 foi interrompido em 04.05.1999 (código 32), em virtude de pedido de parcelamento administrativo, permanecendo suspenso até 22.11.2002 durante a vigência do parcelamento, novamente interrompido em 02.04.2004 (código 10) com novo parcelamento pelo Refaz, permanecendo suspenso até 31.05.2006 e novamente interrompido em 25.03.2010 com o despacho que determinou a citação. O mesmo se diga quanto à CDA 0105621676, que também foi parcelada pelo Refaz em abril/2004, permanecendo suspenso o prazo prescricional até 31.05.2006, e novamente interrompido em 25.03.2010 com o despacho que determinou a citação (fl. 65, e- STJ). Entendimento diverso, conforme pretendido pela recorrente no sentido de que Documento eletrônico VDA42179087 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 26/06/2024 18:11:49Publicação no DJe/STJ 3896 de 28/06/2024. Código de Controle do Documento: 94c3f9b0-ab11-4b67-9f3c-1021d62a37de não houve causas interruptivas do prazo prescricional, implica reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial quanto ao ponto. Incide a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".... ()

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