Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual busca a impetrante que seja determinada designação de nova data para a realização do Teste de Aptidão Física - TAF, referente ao Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos - 2ª Turma - Critério de mérito intelectual da Polícia Militar do Estado do Amapá. O juízo de primeira instância deferiu a liminar e, ao final, concedeu a ordem; b) inexiste ofensa ao CPC/2015, art. 489, IV, uma vez que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração contra o acórdão recorrido. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF; c) não se desconhece a existência de precedentes tanto do STJ como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733 (Tema 335/STF); d) o Tribunal de origem, ao negar provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença de primeiro grau, registrou: «À luz das provas trazidas aos autos, sobretudo o vídeo (#28), inconteste que a Impetrante/Apelada foi prejudicada na realização do teste de aptidão física. (...) À vista do ocorrido, constata-se que a condução do teste prejudicou o desempenho da Apelada. Assim, considerando que os trabalhos da equipe de avaliadores deu causa a um resultado que certamente seria diverso, não há ofensa ao princípio da isonomia, nem ao disposto no edital. Pelo contrário, a Impetrante tem direito líquido e certo de refazer o teste, como determinou o Juízo de primeiro grau, por ocasião do deferimento da liminar. Nesse panorama, in casu, descabe também a aplicação da tese firmada no julgamento do RE Acórdão/STF, sob o rito de repercussão geral, Tema 335/STF, uma vez que a remarcação do teste não deriva de situação pessoal dos(as) candidato(as), mas sim de falha na condução Documento eletrônico VDA42915261 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/08/2024 15:49:22Publicação no DJe/STJ 3933 de 20/08/2024. Código de Controle do Documento: cb63346c-8ca9-40a0-aeb8-62583fa535db dos trabalhos pelo DIRETOR DE ENSINO E INSTRUÇÃO (DEI) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ. (fls. 777-778, e/STJ); e) considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido poderia ser modificado somente mediante reexame dos aspectos concretos da causa e do edital do certame, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.... ()
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