Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Cumprimento de sentença. Violação à coisa julgada. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal de origem consignou: «Pois bem, a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso deve ser mantida, razão pela qual transcrevo seu conteúdo, que reitero como razões de decidir em sede meritória: (...) Em relação ao requisito da probabilidade do provimento do recurso, ao contrário do que alega o Agravante, a decisão guerreada está de acordo com a sentença de primeiro grau, mostrando-se necessária para que aludida sentença seja cumprida em sua integralidade. (...) Também não restou demonstrado o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que o Agravante não juntou aos autos documentos hábeis à comprovar o risco de tais danos, um dos requisito imprescindíveis para concessão da medida. Ademais, o Agravante busca suspender uma decisão que visa o cumprimento integral de uma sentença transitada em julgado, não sendo o agravo de instrumento o meio mais adequado para fazê- lo. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da decisão vergastada". Como visto, a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo avançou na análise do mérito do agravo e não merece ser revista. Conforme já teve oportunidade de decidir o STJ, sempre que houver dúvida na interpretação do dispositivo de decisão judicial, deve se preferir a interpretação que seja mais conforme com a fundamentação e os limites da lide, de acordo com o pedido formulado no processo (STJ, 3 Turma, REsp.1.149.575/DF, rel. MIN. Nancy Andrighi, j. 28/08/2012; DJe 11/10/2012 citação do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves-Novo CPC comentado artigo por artigo, Documento eletrônico VDA42912017 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/08/2024 15:49:23Publicação no DJe/STJ 3933 de 20/08/2024. Código de Controle do Documento: 012f4984-d370-4dda-b3a4-e9e844caaf2a Editora Jus PODIVM - p. 815). Como já mencionado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, da sentença sob cumprimento, consta expressamente a rejeição da prescrição e o julgamento procedente do pedido «para o fim de reconhecer o direito dos autores à promoção em ressarcimento de preterição na Turma do Curso de Formação de Sargentos da PMAI assim como sua reclassificação de antiguidade e numeração a contar de 30/06/2011, dentro do seu quadro de carreira na Polícia Militar do Amapá, a refletir em suas futuras promoções militares, inclusive com reflexos financeiros pretéritos, ressalvadas eventuais parcelas prescritas". Por fim, destaco que não é possível cindir uma sentença de modo que a análise do dispositivo seja realizada sem o contexto fático e jurídico sobre o qual assentado, ainda que apenas ele - o dispositivo - seja dotado de caráter vinculante, fazendo norma entre as partes. A leitura do CPC, art. 504, I, nada obstante declare que os motivos não fazem coisa julgada, permite a conclusão de que esses mesmos motivos determinam o alcance da parte dispositiva da sentença, sendo esta a ilação a ser tomada no caso".... ()
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