Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.8201.2360.0843

1 - STJ Processual civil e administrativo. Servidor público. Cumprimento individual de sentença coletiva. Compensação de reajustes. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. Revisão de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise de direito local. Súmula 280/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que: a) no que tange à mencionada ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos; b) não foi emitido juízo de valor sobre as teses jurídicas levantadas em torno do CDC, art. 103, § 3º e dos arts. 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; c) perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo norte, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos; d) o fundamento central da demanda é de cunho eminentemente amparado em legislação local ─ a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. A análise de normas de caráter local descabe na via eleita, em virtude do impedimento previsto na Súmula 280/STF, segundo a qual «por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário"; e) afasta-se a ideia de simples valoração da prova, visto que o pleito foi decidido com Documento eletrônico VDA42914027 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/08/2024 15:49:09Publicação no DJe/STJ 3933 de 20/08/2024. Código de Controle do Documento: db43fea3-1459-48ae-8084-df97e2497b0a base no suporte fático probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no STJ ante a incidência da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".... ()

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