Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.8201.2463.0345

1 - STJ Processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Não impugnação a fundamento da decisão monocrática denegatória. Súmula 182/STJ. Incidência. Agravo interno não conhecido.

1 - O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: «A insurgência não ultrapassa a barreira do conhecimento. (...). Em relação à mencionada contrariedade ao art. 1.022, II, e 489, do CPC/2015, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no decisum combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: «Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...). Os demais dispositivos legais apontados como ofendidos e suas respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto impugnado, e, embora tenham sido opostos os competentes Embargos Declaratórios para provocar a manifestação do órgão julgador, sobre eles não foi emitido juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide na hipótese o verbete sumular 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação Documento eletrônico VDA42911744 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/08/2024 15:49:01Publicação no DJe/STJ 3933 de 20/08/2024. Código de Controle do Documento: c29ad4cb-96cf-4477-bc96-b540fa0b207c federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as teses a eles vinculadas, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as alegações relacionadas aos aludidos dispositivos não foram apreciadas na origem. Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que não é suficiente opor Embargos de Declaração para a configurar o prequestionamento ficto admitido no CPC/2015, art. 1.025. É imprescindível que a parte alegue, no Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de modo que este Tribunal Superior esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato do tema, conforme facultado pelo legislador". (fls. 1.383-1.388)... ()

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