Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cláusula de reserva de plenário. CF/88, art. 97. Remessa dos autos ao Órgão Especial deste sodalício. Afastada. Mérito. Isenção fiscal concedida pela Lei municipal 1.844/2003. Art. 150, § 6º, da CF e CTN, art. 176. Requisitos demonstrados. Isenção a partir do registro da escritura pública. Débito tributário parcialmente exigível. Redução do valor da obrigação tributária. Possibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Agravo interno improvido.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal com efeito suspensivo c/c pedido de liminar de suspensão de exigibilidade. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar em parte procedente o pedido de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (f. 4, dos autos da execução), relativa aos IPTUs de 2014 a 2016 e, por fim, extinguir parcialmente, sem resolução de mérito, a execução fiscal, prosseguindo-se quanto ao débito de IPTU relativo ao exercício de 2018. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao CPC, art. 1.022 e Súmula 83/STJ.Documento eletrônico VDA42733252 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 13/08/2024 15:41:12Publicação no DJe/STJ 3930 de 15/08/2024. Código de Controle do Documento: 080798b8-fa45-4f0a-9677-98725b2b3fd4... ()
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