Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Agravo interno. Inadmissão do recurso especial por decisão monocrática. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Apelo não conhecido.
1 - A decisão agravada assentou: « A apontada violação aa Lei 7.347/1985, art. 1º, que elenca rol de direitos tutelados pela Ação Civil Pública, bem como aa Lei 9.868/1999, art. 2º, que aponta os legitimados para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, não enseja o conhecimento do Recurso Especial, já que os dispositivos em tela não possuem comando normativo suficiente para sustentar tese que defende a impossibilidade do exercício de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito da Ação Civil Pública. (...). Ainda que assim não fosse, a controvérsia não foi decidida, pela Corte de origem, à luz dos dispositivos legais invocados e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios para tal fim, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os respectivos temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/4/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/2/2018. Não basta a oposição dos Declaratórios para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 Documento eletrônico VDA42910479 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/08/2024 15:49:11Publicação no DJe/STJ 3933 de 20/08/2024. Código de Controle do Documento: c8cb5965-0385-4d2b-8c09-19bbaeb4dfbb do CPC, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o STJ esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador (fls. 676-677).... ()
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