Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Crédito rural. Prescrição intercorrente. Consumação. Renegociação. Não existência. Suspensão. Lei 13.340/2016. Não ocorrência. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a oc orrência da prescrição das dívidas de crédito rural, porquanto ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, como segue: «Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas. (...) Resta claro que a suspensão do curso da prescrição é aplicável aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas pelo Lei 11.775/2008, art. 8º, I e II. No evento 38 - PET1, há manifestação da exequente informando que não houve adesão do executado ao parcelamento ou renegociação. Se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional. Nessas condições, nos termos da Lei 6.830/80, art. 40, § 4º, considerando o decurso de prazo que supera 6 (seis) anos, contados desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e, não sendo demonstrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, é caso de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal. A sentença não merece qualquer reparo, alinhada que está com a jurisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir. Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, veiculada na Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º e na Lei 13.340/2016, art. 10, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu às formas de renegociação previstas naquelas legislações, o mesmo se aplicando em relação à Lei 13.606/2018, que trata de renegociação de débitos rurais. Não é esta, Documento eletrônico VDA42954699 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:02Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: dfd1e003-4177-4a18-8f20-56251542a3d5 contudo, a hipótese dos autos, conforme exsurge de manifestação da própria União (37.1). (...) Registro, por oportuno, que a União sequer requereu, no curso da execução, a suspensão do processo em decorrência das supracitadas legislações.... ()
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