Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.8261.2681.0208

1 - STJ Previdenciário e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da der (data de entrada do requerimento).

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) o STJ assim definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ: «É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos CPC/2015, art. 493 e CPC/2015 art. 933, observada a causa de pedir"; b) a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Acórdão/STJ, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, «quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos"; c) in casu, o Tribunal local consignou (fls. 424-427, e/STJ): «No caso, o Juízo a quo reconheceu a implementação da condições de aposentadoria do requerente com base nos documentos acostados pelo mesmo no evento 41, bem como em concomitância com o período de labor como empregado, sendo o recolhimento das contribuições sociais de responsabilidade do empregador - Lei, art. 22, I 8.212/91. Os documentos constantes no evento 41 foram juntados em razão do feito ter sido convertido em diligência para comprovação dos períodos referidos (evento 37 - DESPEDEC1). (...) Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.574.044-2) à parte autora, a contar da data da reafirmação da DER, em 06/07/2017. (...) Conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER Documento eletrônico VDA42953651 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:15Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: b87718a8-45f3-41e6-95d9-5ad1aad8494d somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive. No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação"; d) verifica-se que a Corte regional admitiu a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir da implementação dos requisitos para sua concessão. Desse modo, não há falar em falta de interesse do segurado na questão; e) contudo, assiste razão ao INSS quando pleiteia que seja fixado o termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal a quo aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a diretriz da Primeira Seção do STJ; e f) para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo, em virtude da Súmula 7/STJ.... ()

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