Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia. Conceito de insumos para fins de créditos de pis/cofins. Tema 779 do STJ. Essencialidade e relevância. Controvérsia resolvida à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou (fls. 509-511, e/STJ): « Conforme já disposto no decisum combatido, ao dirimir o conflito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou (fls. 249-250, e/STJ): Essencialidade ou relevância da despesa objeto deste feito. É necessário verificar, caso a caso, a essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa, para que seja qualificada como insumo e, por consequência, possa gerar créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. Frisa-se que a indispensabilidade do bem ou serviço para a consecução da atividade-fim da empresa poderá decorrer de impossibilidade fática ou de imposição legal que obrigue a empresa a adquirir certos bens ou serviços. Outrossim, a tese firmada pelo STJ é alcançada pelo teste de subtração, isto é, se a subtração do bem ou serviço considerado insumo ainda assim permitir o desenvolvimento da atividade econômica na fabricação de produtos sem perda da qualidade ou na prestação de serviços, o direito ao creditamento deverá ser afastado. (TRF4 5002295-74.2018.4.04.7103, Primeira Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/12/2019)Na hipótese dos autos, objeto social da empresa impetrante é o comércio atacadista e varejista de mercadorias em geral (Evento 1 - CONTRSOCIAL3): (...) A impetrante/apelante requer o reconhecimento do seu direito ao crédito de PIS e COFINS sobre os valores despendidos com sacolas plásticas que adquire e disponibiliza aos seus clientes, nos moldes do art. 3º, I ou II, das Lei 10.637/02e 10.833/03. A subtração das sacolas plásticas não implica perda da qualidade na prestação de serviços. É do conhecimento geral que empresas do mesmo ramo de atividade da impetrante oferecem alternativas, de forma facultativa aos clientes, para o transporte das mercadorias adquiridas em seus estabelecimentos, tais como: sacolas plásticas sem ônus, compra de sacolas Documento eletrônico VDA42953031 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:17Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: be274acb-2d11-4bc1-b1af-adee964fd93b plásticas ou de sacolas recicláveis ou, ainda, disponibilizam, caixas reutilizadas para tal fim. Deste modo, as sacolas plásticas, objeto deste feito, entregues gratuitamente e de forma facultativa aos clientes do supermercado, não se enquadramento disposto no art. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não tendo o contribuinte o direito ao creditamento das despesas com a sua compra no âmbito do regime não- cumulativo do PIS e COFINS. Além disso, em consonância com o teste de subtração, ainda que excluídas tais despesas, o objeto social não restaria inviabilizado. Destarte, não tem o contribuinte o direito a creditamento das despesas com a compra de sacolas plásticas que adquire e disponibiliza aos seus clientes, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS (Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003). Este entendimento está afinado à atual jurisprudência do STJ..... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote