Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança de indenização securitária. Contrato de seguro de vida. Prescrição. Ausência de impugnação a argumento específico. Alegação de má-fé da segurada. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Início do prazo prescricional. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Dissídio interpretativo prejudicado. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. Ausência de equiparação entre doença profissional e acidente pessoal. Matéria acerca da qual não se declinou dispositivo de Lei violado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Limites da apólice. Dever de informação. Verificado. Súmulas os 5 e 7, ambas do STJ. Vícios do acórdão embargado. Inexistência. Contradição externa que não autoriza a oposição dos embargos. Recurso protelatório. Aplicação de multa. CPC, art. 1.026, § 2º. Integrativo rejeitado.
1 - O acórdão embargado não contém erro de fato, contradição, Documento eletrônico VDA43362630 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 10/09/2024 12:25:47Publicação no DJe/STJ 3949 de 11/09/2024. Código de Controle do Documento: 3d21bae1-9322-49f6-ae59-93822af3057a tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) e xistindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF; (ii) q ualquer outra análise acerca (a) do termo inicial da prescrição ou do conhecimento inequívoco da seguradora acerca de doença incapacitante e de forma permanente; e (b) do efetivo cumprimento do dever de informação, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do contrato de seguro, aqui obstada por força das Súmulas os 5 e 7, ambas do STJ; (iii) a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional; (iv) a ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se o óbice da Súmula 284/STF, por analogia; e (v) o conteúdo normativo referente ao Decreto-lei 73/1966, art. 3º, parágrafo único não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula 211/STJ.... ()
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