Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.9290.5218.9757

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Suficiência de provas atestada pelas instâncias ordinárias. Livre convencimento motivado do julgador. Inversão do julgado. Impossibilidade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Nulidade do negócio. Vício de consentimento. Requisitos da lesão não comprovados. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, e 211/STJ. Prequestionamento implícito não caracterizado. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. Agravo interno desprovido. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A Orientação Jurisprudencial vigente nesta corte superior é no sentido de que pertence ao órgão julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando o magistrado, por meio de decisão fundamentada, indefere o pedido de produção da prova pleiteada. 3. A desconstituição do posicionamento adotado acerca da desnecessidade de produção da prova pleiteada não prescindiria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela documento eletrônico vda43582328 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 24/09/2024 14:21:49publicação no dje/STJ 3959 de 25/09/2024. Código de controle do documento. 1a1f2b77-da73-41ec-b379-0bf67a98d086Súmula 7/STJ. 4. A derruição da convicção formada a respeito da ausência de comprovação da lesão demandaria o reexame do arcabouço fático probatório, o que é obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta casa. 5. O colegiado estadual não se manifestou sobre os arts. 884 e 1.031 do cc, e 5º do Decreto- Lei 4.657/1942, sendo importante salientar que os dispositivos do Código Civil nem sequer foram suscitados nos embargos de declaração opostos na origem, o que revela a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, e 211 do STJ. 6. Prevalece na jurisprudência deste tribunal o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 7. Esta corte tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 8. Agravo interno desprovido.

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