Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Pad. Ausência de oitiva judicial e de presença do apenado perante as testemunhas. Supressão de instância. Desobediência. Justificativa apresentada perante a autoridade administrativa. Não aceita. Bem fundamentada. Desclassificação para falta média. Incabível. Agravo regimental desprovido. 1- [...] inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto na LEP, art. 117, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo tribunal de origem no aresto combatido. [...] 4.
Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020) 2- No caso, sobre as nulidades apontadas - ausência de oitiva judicial e de oitiva perante as testemunha -, a defesa deixou de impugnar o fundamento colocado na decisão agravada, qual seja de supressão de instância. Assim, nessa parte, a defesa violou o enunciado da Súmula 182/STJ: Ao agravante cabe impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência. 3- [...] 2- A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (HC 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, D Je de 28/3/2017). [...] (AgRg no HC 764.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 14/12/2022.) 4- No caso, sobre o mérito, ficou explicado na decisão agravada que, a Documento eletrônico VDA43474580 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 17/09/2024 13:16:43Publicação no DJe/STJ 3954 de 18/09/2024. Código de Controle do Documento: a86d6330-e4f4-4263-9e45-8eccfdca12be forma como aconteceram os fatos - o agravante se recusou a retornar para a sua cela mesmo de depois de ordenado várias vezes - se traduz claramente em desobediência e desrespeito aos agentes de segurança, afinal, o fato de o reeducando ter alegado sua homossexualidade não autoriza o descumprimento e desobediência às ordens emanadas pelo agente público, sendo que ele deveria ter solicitado atendimento junto à diretoria da unidade prisional. 5- A obediência é fundamental para a manutenção da ordem, sendo ela o mínimo de conduta esperada pelos presos, estando prevista claramente na lei de execuções penais, motivo pelo qual não cabe a sua desclassificação para falta média. 6- A gravo regimental não provido.... ()
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