Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.0110.6209.0548

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Vícios construtivos. Programa minha casa, minha vida. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Inépcia da inicial não configurada. Reexame do acervo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ausência de requerimento administrativo. Interesse de agir. Ocorrência. Precedentes. Litigância predatória. Ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 211/STJ. Multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Inaplicabilidade. Agravo interno desprovido. 1. Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto o tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem. Quanto à não configuração da inépcia da inicial. Demandaria necessariamente novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Súmula 7 deste tribunal superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência deste superior tribunal é no sentido de que, «mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado (agint no REsp 1.673.711/pr, relator Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 18/11/2019, DJE de 21/11/2019). 4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa. A ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada. Pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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