Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.0280.5427.5628

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Percentual de retenção das parcelas pagas. Particularidades. Incidência das súmulas 5, 7 e 83/STJ. Divergência prejudicada. Agravo interno desprovido. 1. Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto o tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Com efeito, quando do julgamento do REsp 1.723.519/sp, rel. Min. Maria isabel gallotti, DJE 2/10/2019, ficou estabelecido que, nos contratos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei 13.786/2018, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador, é garantida, em favor do promitente vendedor, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, salvo peculiaridade do caso concreto, que autorize a fixação em percentual menor. Incide, no ponto, o óbice da súmula 83/STJ. 2.1.

Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da existência de particularidade a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial) demanda o reexame das provas produzidas no processo e de termos contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. De acordo com o entendimento do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. A jurisprudência do STJ, «interpretando o art. 1.043, I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência (AgInt nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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