Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.0604.2283.6409

1 - TST AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

O art. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, na qual, como razões de decidir, utilizaram-se os mesmos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, bem como também foram feitos acréscimos, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólume o art. 5º, XXXV e LV, da CF/88. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Quanto ao fornecimento de EPI a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade quando ainda presente o agente, pois lhe cabe tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, entre as quais a de uso efetivo do equipamento pelo empregado. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente agressor, o que não ocorreu na espécie. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade deferido na sentença a quo, consignando para tanto que restou constatado no laudo pericial que o autor esteve exposto aos agentes físicos calor e umidade durante toda a contratualidade e ruído nos períodos indicados. Registrou, ainda, que não existe EPI apto a elidir a ação do agente calor, o que poderia ser alcançado com adoção de medidas coletivas. Foi verificado também pelo perito que exposição aos agentes umidade e ruído acima dos limites de tolerância e que as fichas de entrega de EPIs não indicam a entrega de mangotes, para proteção das mãos contra a umidade, e houve entrega insuficiente de protetores auriculares, conforme registrado no laudo. Por fim, ressaltou não haver nos autos outra prova capaz de infirmar as conclusões do laudo técnico. Premissas fáticas incontestes, incide o óbice da Súmula 126. Neste aspecto, observa-se que a decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a diretriz da Súmula 289, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Incidência dos óbices da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Inviável o processamento do recurso de revista fundado unicamente em divergência jurisprudencial com aresto que não atende à exigência prevista na Súmula 337, IV, c. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CLT, art. 60. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Consoante o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, após o cancelamento da Súmula 349, é válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (CF/88, art. 7º, XIII), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo CLT, art. 60. Descumprida a exigência contida no referido preceito, por parte da reclamada, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, previsto em norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula 85, VI. Precedentes. Ademais, tratando-se de trabalho insalubre, por força do CLT, art. 60, a adoção do regime de compensação, mesmo previsto em norma coletiva, necessita de licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, não possuindo a questão aderência ao Tema 1046. Precedentes. No caso, o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com os precedentes desta Corte, bem como com a diretriz da Súmula 85, VI. Agravo a que se nega provimento. 5. PRÊMIO. HABITUALIDADE. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não vieram aos autos os controles de ponto, de modo que a Ré não demonstrou a eventualidade do pagamento da parcela. Dessa forma, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de forma que presumiu o caráter habitual do pagamento. Dessa forma, reconheceu o direito do reclamante de ter tal parcela integrada ao salário com repercussão nas horas extraordinárias e demais verbas. Nesse contexto, não restou demonstrado ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC, na medida em que observada a regra de distribuição do ônus da prova neles prevista. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o requisito para a atribuição de natureza salarial a verbas pagas sob determinadas condições, como no caso dos prêmios, bônus e remuneração variável, é o seu pagamento habitual, de forma que estes valores integram à remuneração do reclamante para todos os efeitos legais. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .... ()

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