Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Exercício profissional. Empresa prestadora de serviços de água e esgoto. Registro obrigatório de profissional químico. Anuidade de filial localizada na mesma jurisdição da respectiva matriz. Cumprimento de requisitos do Decreto 88.147/1983, art. 1º, §§ 3º e 4º. Incidência da súmula 7/STJ. Taxa de anotação de função técnica (aft). Lei 2.800/56, art. 26. Vinculação à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados.
1 - Recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Química da 13ª Região: 1.1. Conforme entendimento do STF acerca da aplicação do Decreto 88.147/1983, art. 1º, § 4º, «a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver «capital social destacado de sua matriz (REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.9.2009). 1.2. O conhecimento da pretensão recursal se mostra inviabilizado pelo óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que não há no acórdão afirmação no sentido da existência ou não de «capital social destacado, conforme exige o Decreto 88.147/1983, art. 1º, § 4º. 1.3. Com relação à exigência da taxa de Anotação de Função Técnica (AFT), o Tribunal de origem afirma que, não havendo expedição pelo Conselho de certidões de AFT, é indevida a cobrança da respectiva taxa. 1.4. Contudo, a exigência da referida taxa está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da referida taxa também o será. 1.5. Na hipótese em exame, trata-se de empresa que explora serviços de água e esgoto, cuja atividade consiste no tratamento, saneamento e controle de qualidade da água, atividade que exige procedimentos químicos para a obtenção de resultado ao qual se destina, ou seja, água para o consumo humano. Assim, é evidente que estamos diante de empresa que se exige o registro, junto ao Conselho, de profissional químico como responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa.... ()
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