Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação ministerial estadual. Progressão ao regime semiaberto. Exame criminológico obrigatório. Nova redação dada pela Lei 14.843/2024. Ilegalidade. Norma de execução penal de caráter material penal. Fatos anteriores à lei. Violação do princípio da irretroatividade da Lei penal mais gravosa. Ausência de faltas graves. Fundamentos abstratos utilizados pela corte de origem. Recurso improvido. 1- A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, nos termos do CP, art. 2º.3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do lep, art. 112, com redação dada pela Lei 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime (rhc 200.670/go, relator Ministro sebastião reis júnior, sexta turma, julgado em 20/8/2024, d je de 23/8/2024). 2- No caso, segundo o juiz da execução penal, o recorrente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa. Portanto, não é possível incidir Lei posterior, de caráter material, para prejudicá-Lo. Com isso, o caso deve ser examinado nos moldes da legislação e jurisprudência prévias à Lei 14.843/2024. 3- [...] 3. Sem razão o regimental, pois a decisão recorrida está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta corte superior, uma vez que a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a necessidade de realização de exame criminológico. Precedentes.
4 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 696.604/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, D Je 22/10/2021). 4- No caso, o Magistrado singular, na ocasião em que concedera a progressão ao regime semiaberto, relatou que o ora recorrente não possui faltas disciplinares. O próprio Tribunal coator registrou que a Secretaria de Administração Penitenciária atestou «bom comportamento carcerário (14.6.2024, fls. 14) e não há registro faltas disciplinares. Além disso, o Tribunal não utilizou fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico, destacando apenas elementos abstratos, ao mencionar a gravidade dos delitos praticados pelo executado e a sua reincidência, elementos que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda. Assim, não foi relatado, de forma concreta, em nenhum momento, o comportamento do executado na execução penal e suas eventuais faltas disciplinares, ou seja, não foram tecidos fundamentos concretos a justificar a realização do exame criminológico, devendo ser retomada a decisão do Juízo, de deferimento da progressão ao regime semiaberto. 5- Agravo Regimental não provido.... ()
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