Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.2090.8205.2449

1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação ministerial. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei 14.843/2024. Novatio legis in pejus. Impossibilidade de aplicação retroativa. Casos cometidos sob égide da Lei anterior. Gravidade abstrata dos delitos praticados. Longa pena a cumprir. Fundamentação inidônea. Recurso improvido. 1- A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, nos termos do CP, art. 2º.3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do lep, art. 112, com redação dada pela Lei 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.(rhc 200.670/go, relator Ministro sebastião reis júnior, sexta turma, julgado em 20/8/2024, d je de 23/8/2024). 2- No caso, considerando que o agravante já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir Lei posterior, de caráter material, para prejudicá-Lo. Com isso, julguei o caso à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei 14.843/2024. 3- O tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime por ele praticado e na longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, aptos a impedir o benefício. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o V. Acórdão proferido no agravo de execução 7000464- 31.2018.8.26.0047 e restabelecer a decisão do d. Juízo das execuções que concedeu a progressão de regime ao paciente. (hc 507.811/sp, rel. Ministro leopoldo de arruda raposo (desembargador convocado do TJPE), quinta turma, julgado em 01/10/2019, DJE 9/10/2019). 4- No caso, o juiz das execuções criminais, ratificado pelo tribunal, não utilizou fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico. Ao menos no boletim informativo de pena do executado juntado aos autos, constatei que ele não tem registro de faltas disciplinares. Assim, correta a decisão agravada, de cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, que o juiz das execuções criminais justifique a realização do exame criminológico com base apenas em aspectos concretos do cumprimento da pena, ou julgue direto o pedido de progressão ao regime semiaberto, afastando a realização do exame criminológico. 5- Agravo regimental não provido.

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