Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.2090.8462.5776

1 - STJ Proce sso penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Pedido de sustentação oral. Ausência de hipótese legal. Prévia intimação para julgamento do recurso. Ato desnecessário. Recurso apresentado em mesa, que prescinde da publicação de pauta. Art. 258 doRISTJ. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da súmula 182/STJ. Vícios. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619.

2 - De início, o cotejo entre o CPC, art. 994 e o § 2º-B da Lei 8.906/1994, art. 7º, inserido pela Lei 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B da Lei 8.906/1994, art. 7º (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Além disso, o agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento do recurso, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.... ()

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