Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - DÉBITO TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CANCELAMENTO E DESISTÊNCIA DA COBRANÇA FISCAL - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - Lei 6.830/1980, art. 26 - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE À EXCLUSÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA MESMA PARTE LITIGANTE À FIXAÇÃO DOS REFERIDOS ENCARGOS MEDIANTE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE.
1. É induvidosa a possibilidade de condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, por força do princípio da causalidade. 2. Incidência da Súmula 153, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ. 3. Inaplicabilidade do Tema 1.076, do mesmo C. STJ. 4. Impossibilidade de aplicação da regra objetiva, no caso concreto, reconhecida, ante a análise do trabalho profissional desenvolvido na lide e a mínima complexidade da causa, sob pena de caracterização de inadmissível enriquecimento ilícito. 5. A extinção do processo de execução fiscal não guarda correspondência ao resultado da exceção de pré-executividade, apresentada pela parte executada, sobrevindo a necessidade de compatibilização entre a Lei 6.830/80, art. 26 e o referido princípio da causalidade. 6. Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, mediante a apreciação equitativa, no valor de R$ 30.000,00, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 8º, reconhecida, remunerando com moderação, dignidade, proporcionalidade e razoabilidade o profissional que participou da lide. 7. Precedente da jurisprudência do C. STJ. 8. Processo (execução fiscal), julgado extinto, com fundamento na Lei 6.830/80, art. 26, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, alterando-se, apenas e tão somente, o arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, por equidade, em favor da parte vencedora na lide. 10. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte exequente, parcialmente provido.... ()
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