Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 243.8191.4877.1248

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. REJEIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO FORMA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA OS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 3 - O TRT, ao afastar a validade do seguro garantia judicial como forma de garantia do juízo da execução, provavelmente violou o disposto no CF/88, art. 5º, LV. 4. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, LV. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento . LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS NA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE, SENDO A EXECUÇÃO GARANTIDA POR SEGURO, É INDEVIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TESE QUE NÃO PODE SER ALBERGADA. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 3 - O TRT determinou a liberação dos valores incontroversos apurados a título de crédito líquido devido ao reclamante e ressaltou que não pode ser utilizado o seguro fiança, em razão do vício na sua contratação. 4 - A utilização do seguro garantia previsto em lei não pode servir para retirar o direito do exequente de obter, desde logo, os valores incontroversos na execução, mesmo porque estamos falando em verbas de natureza alimentar. 5 - Assim, cabe ao juiz, havendo pedido de liberação de valores incontroversos, como nos autos, verificar o caso concreto a fim de viabilizar a efetivação da sentença transitada em julgado, com a liberação de eventuais valores depositados nos autos, ou intimando a executada para pagar tais valores, se a execução foi garantida por meio de seguro. Nesse caso, não havendo o pagamento, acionar a seguradora que foi contratada, justamente, para tal finalidade. Em casos como o dos autos, em que a execução foi garantida de forma mista (há depósitos em dinheiro e seguro garantia), nada impede a conjugação de procedimentos. 6 - Assim, não vislumbro violação da CF/88, art. 5º, LV. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. REJEIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO FORMA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA OS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela Telemont, por entender que o seguro garantia judicial apresentado pela parte é ineficaz à garantia do juízo, sob o fundamento de que não oferece a imediata disponibilidade da quantia ao juízo da execução em relação aos valores incontroversos. 2 - Nos termos do CLT, art. 899, § 11, «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Por sua vez, de acordo com o CLT, art. 882, «o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC". 3 - Partindo de tais premissas e conforme o disposto nos arts. 16, I e II da Lei de Execuções Fiscais, 835, I ao XII, e § 2º, e 848, I ao VII, e parágrafo único, do CPC, a SbDI-2 firmou o entendimento que o seguro garantia equivale a dinheiro para efeitos de gradação dos bens penhoráveis, in verbis: 59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. seguro garantia judicial (nova redação em decorrência do CPC/2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no CPC/2015, art. 835. 4 - É fato incontroverso nos autos que a executada, para garantir a execução, apresentou apólice de seguro correspondente ao valor superior do débito acrescido de 30%. 5 - Dessa forma, tendo em vista que a lei admite a utilização do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo e não havendo notícia de que se trata de apólice de seguro com prazo de vigência expirado, não há se falar em deserção do agravo de petição. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS POR ESSA EMPRESA PARA O PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS, SEM QUE SE ESGOTASSEM OS MEIOS DE OBTER O PAGAMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT determinou a liberação de valores incontroversos à exequente, utilizando-se inclusive dos valores depositados nos autos pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), responsável subsidiária. 3 - A par de toda discussão sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados nos autos por empresa em recuperação judicial, o caso é de determinação de liberação de depósitos realizados por responsável subsidiária, sem notícia de que foram esgotados os meios de execução em relação à devedora principal. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, LV. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS POR ESSA EMPRESA PARA O PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS, SEM QUE SE ESGOTASSEM OS MEIOS DE OBTER O PAGAMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO. 1 - O TRT determinou a liberação de valores incontroversos à exequente, utilizando-se inclusive dos valores depositados nos autos pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), responsável subsidiária. 2 - Todavia, a par de toda a discussão acerca do fato de a empresa recorrente estar em recuperação judicial, fato é que se trata de empresa condenada de forma subsidiária, e não há notícia de esgotamento da tentativa de execução contra a devedora principal. 3 - Conforme jurisprudência desta Corte, a execução pode atingir o devedor subsidiário quando frustrada a execução contra o devedor principal, não sendo esse o caso em exame, em que o TRT revela a existência de depósitos recursais e seguro garantia apresentado pelo devedor principal. Julgados. 4 - Ressalte-se que, quando do exame do recurso de revista da empresa Telemont, esta Turma reconheceu a possibilidade de utilização do seguro garantia inclusive abrangendo os valores incontroversos. 5 - Assim, não há como autorizar, por ora, o levantamento dos depósitos realizados nos autos pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), devedora subsidiária. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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