Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S/A. EXECUÇÃO . LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. SELIC. SÚMULA 368, V. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em observância aos termos do item V da Súmula 368, determinou a observação da data da prestação dos serviços como fato gerador das contribuições sociais, a partir do qual deve incidir os juros SELIC, como critério de atualização, por ser este o utilizado para os tributos federais. 3. É de sabença que as contribuições previdenciárias constituem espécies das contribuições sociais e que tais contribuições possuem natureza jurídica de tributo, que, entretanto, não é alterada pelo fato de seu recolhimento ocorrer no bojo da ação trabalhista, por delegação de competência conferida pelo CF/88, art. 114, VIII . 4. O § 4º do CLT, art. 879, por sua vez, dispõe especificamente que « A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária «. 5. Verifica-se, ademais, que os critérios de apuração doscréditos previdenciários, relativos ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária, decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo, estão disciplinadas na legislação previdenciária, especificamente na Lei 8.212/91, art. 43. Precedentes. 6. Nesse contexto, o acórdão regional, ao determinar a observância da taxa SELIC como critério de atualização, pelo fato da verba discutida ter natureza de tributo federal, está em conformidade com o disposto na Súmula 368, V, bem como com as disposições legais que tratam sobre o tema, notadamente a Lei 8.212/1991, art. 43, e 5º, § 3º, 61 da Lei 9.430/1996. 7. Assim, incólume o art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF/88, porquanto não se vislumbra qualquer violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. 8. Não observados os requisitos de admissibilidade do apelo, ficaafastada a transcendênciada causa. Recurso de Revista de que não se conhece.... ()
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