Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 249.3639.2523.2460

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM PREVENTIVA ADUZINDO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA MÁXIMA; DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. ALEGA AINDA QUE O PACIENTE POSSUI UMA FILHA DE 08 ANOS DE IDADE, QUE NECESSITA DE SEUS CUIDADOS. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319.

Não assiste razão à impetração. Extrai-se dos autos que o policiais rodoviários em 01/07/2024, por volta das 13:15 h encontravam-se em patrulhamento estático, na BR 101, na altura do km. 203, quando foram informados, pela Central da PRF, que o condutor do veículo, de marca e modelo Hyundai HB20, 2014/2015, de placa alfanumérica LRQ6E27, de cor vermelha, estaria traficando drogas. Diante desta informação, os agentes localizaram o veículo mencionado, que estava sendo conduzido pelo ora paciente, na altura do Km 200, em direção a Macaé, onde foi realizada a abordagem. Em revista ao automóvel, foram encontradas caixas contendo substâncias similares a entorpecentes, além de sacos contendo pinos, com substância em pó de cor branco, embalagens com erva seca, picada e prensada, além de três barras de erva seca, picada e prensada, caixas com ampolas pequenas de líquido incolor, além de além de ampolas grandes, com líquido incolor. Encaminhado o material à perícia, constatou-se tratar de 4.680g (quatro mil, seiscentos e oitenta gramas) de Cannabis Sativa L. e 34.815,0g (trinta e quatro mil e oitocentos e quinze gramas) de Cloridrato de Cocaína conforme Laudo de Exame de Entorpecentes adunado aos autos (id. 128260434 e 128260436). Diante da presença dos fortes indícios da prática ilícita de mercancia de substâncias entorpecentes, configurado o estado flagrancial, os policiais conduziram o paciente à delegacia onde fora lavrado o flagrante e adotadas as providências cabíveis. O Juízo da Central de Audiência de Custódia de Campos dos Goytacazes converteu a prisão em flagrante em preventiva, em 03/07/2024 (id. 128558384 dos autos principais). Encaminhados os autos ao juízo natural, em análise ao pleito libertário, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, em decisão de 29/07/2024 (id. 13365443 dos autos principais). Posteriormente, em decisão de 29/08/2024, o juízo de piso recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2024 (id. 138756566 dos autos principais). Destaque-se que as decisões que converteram e mantiveram a prisão foram devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da lei penal. Na decisão conversora foi descrita a dinâmica do caso concreto em suas particularidades a ensejar a utilização da custódia máxima, uma vez que o juízo da custódia fez menção à dinâmica narrada pelos policiais e ao resultado do exame pericial no material entorpecente apreendido. O magistrado de piso destacou em seu decisum que «(...) No caso em apreço, além da elevada quantidade de drogas apreendidas, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, o conduzido responde à ação penal, com sentença condenatória, pela prática do crime de tráfico de drogas (0078711-79.2021.8.19.0001), a evidenciar sua habitualidade na prática do delito em questão. A decisão mantenedora da prisão preventiva além de ressaltar que «A decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva está fundamentada e não houve qualquer alteração fática ou jurídica que recomende a revisão do que fora decidido., mencionou a narrativa da inicial acusatória e reiterou a quantidade de material entorpecente apreendido. Desta forma, considerando a unidade do título prisional, a decisão atacada se mostra devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do CPP, art. 315, observando as normas que norteiam a legislação específica (Lei 11.343/06) e geral (CPP) e atendendo ao disposto no CF/88, art. 93, IX, que vela pelo princípio da motivação. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios de autoria e materialidade dos delitos, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão, corroborados pelas declarações colhidas em sede policial. O periculum in libertatis, por sua vez, se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. Frise-se que a aplicação de medida cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, quando amparada de efetiva fundamentação. Importante ressaltar que condições favoráveis do paciente, como exercício de atividade laborativa e endereço fixo, não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Entendimento jurisprudencial. A alegação de que o paciente é provedor do lar e possui uma filha de 08 anos, deve ser afastada pelos fundamentos acima mencionados, acrescendo que não foi comprovado nos autos que o paciente é a única pessoa responsável pela filha. Em relação ao constrangimento ilegal proveniente do alegado excesso de prazo na condução da marcha processual, este também deve ser rechaçado. O auto de prisão em flagrante ocorreu em 01/07/2024, e no dia 03/07/2024, a prisão foi convertida em preventiva, consoante determinado em audiência de custódia. Encaminhados os autos ao juízo natural em 04/07/2024, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 12/07/2024, (id. 130546502), e, em 17/07/2024, a defesa peticionou pela revogação da prisão preventiva (id. 131667881), para o qual o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente em 18/07/2024 (id. 131908351). Em decisão de 28/07/2024, o juízo de piso indeferiu o pedido libertário e determinou, entre outras, a notificação do então acusado para defesa prévia, a qual foi apresentada em 19/08/2024 (id. 138218074). Em decisão de 21/08/2024, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 05/11/2024, com as providências cabíveis (id. 138756566). Postos tais marcos, a irresignação defensiva quanto a não observância do parágrafo único do CPP, art. 316 não tem razão de ser. O Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do mencionado dispositivo legal não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC - Ref. - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 15/10/2020). Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). In casu, verifica-se que não há retardo na marcha processual e que a audiência designada logo se avizinha, considerando que já foram determinadas as diligências cabíveis para o ato. Portanto, presentes os motivos que ensejaram a medida excepcional, não sendo suficientes quaisquer das medidas acauteladoras diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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