Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DE ESTAGIÁRIO, PELA SÓ AUSÊNCIA DE ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO).
Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista da União, o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DE ESTAGIÁRIO, PELA SÓ AUSÊNCIA DE ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO). NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior tem sido de que o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho possui atribuição para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. Tal conclusão se extrai do comando dos CLT, art. 626 e CLT art. 628. 2. Assim, diante de possível existência de vínculode emprego, sem a observância das normas trabalhistas, inclusive no que diz respeito ao dever de manutenção, pelo empregador, do registro de seus empregados (CLT, art. 41, caput), cabe ao Ministério do Trabalho, em razão do exercício do poder de polícia que lhe é inerente, não só o dever de fiscalizar, mas o de lavrar o respectivoauto, inclusive com aplicação das multas cabíveis, sem que isso configure extrapolação de sua competência funcional. 3. No presente caso, contudo, o auto de infração lavrado decorreu de ação fiscal que constatou que havia estagiários em situação irregular, porquanto não apresentado o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), situação que ensejou a lavratura do auto de infração 20.949.944-3, com o reconhecimento de vinculo dos aludidos estagiários e aplicação de multa. 4. Ao examinar a controvérsia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para declarar a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que a mera ausência do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) não seria suficiente para o reconhecimento de vínculo de emprego de estagiário, formalmente contratado, ausente previsão legal para tanto . 5. De fato, a só falta de apresentação dos Atestados de Saúde Ocupacional/ASO dos estagiários constitui, por si só, irregularidade passível de autuação pelo órgão de fiscalização. Todavia, não é possível extrair do quadro fático delineado no acórdão regional a existência de vínculo de emprego, tal como consignado pelo Tribunal Regional. A ausência do ASO, embora constitua infração à legislação trabalhista, não enseja o desvirtuamento nem mesmo da relação de estágio, não havendo que se falar em vínculo empregatício . 6. Nesse quadro, deve ser mantida a conclusão do Tribunal Regional que deu provimento ao apelo da parte autora. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote