Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 251.2339.6024.3441

1 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA «PETROBRÁS - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302-25-12 DE 1984.

A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452/TST. Precedentes. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante . Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PETROBRÁS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X2. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE 16,67%. O descanso previsto na Lei 605/1949 corresponde ao repouso semanal remunerado (amparado pela Constituição da República, conforme o art. 7º, XV), enquanto os intervalos derivados da Lei 5.811/1972 e da norma coletiva dos petroleiros configuram «folgas compensatórias". Portanto, conclui-se que não há coerência lógica e jurídica em aplicar a orientação estabelecida na Súmula 172/TST - que autoriza a inclusão no cálculo do repouso semanal remunerado das horas extras habitualmente prestadas - aos trabalhadores abrigados pela Lei 5.811/1972 e por norma coletiva. Para que as horas extraordinárias incidam nas folgas semanais específicas para os petroleiros, é indispensável que haja previsão expressa em lei, norma coletiva ou cláusula contratual. Na ausência de tal previsão, a repercussão do trabalho extraordinário deve se restringir a um único repouso, correspondente a 1/6 (16,67%) da semana, conforme estabelecido na Lei 605/49. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista da parte reclamada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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