Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 251.8022.9420.4545

1 - TST AGRAVO DA TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI S INSUFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA 1 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 2 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - A parte pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade pela exposição aos agentes ruído, calor e elemento químico. 4 - Contudo, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. 5 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126/STJ, julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que « durante todo o contrato de trabalho do autor, houve exposição a ruído acima do limite de tolerância, sendo que a reclamada não observou o período de durabilidade dos protetores auriculares «; que, em relação ao agente calor, o laudo pericial concluiu que « autor permanecia exposto a níveis de calor que variavam de 26,8 IBUTG (fl. 454), acima do limite de tolerância para «atividades moderadas (IBUTG de 26,7), enquadrando a atividade como insalubre em grau médio nos períodos de safra (três meses de cada ano) «; e que, em relação a agente químico, o perito registrou que o reclamante tinha contato com óleos e graxas ao realizar sua atividade, « ficando exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e caracteriza o labor insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 13 da NR 15 do MTE «. Registrou ainda que « O perito judicial ainda constatou que não foram fornecidos EPIs suficientes à neutralização dos riscos ambientais verificados «. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DEVIDO PELO FERIADO TRABALHADO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em que pese o juízo de admissibilidade do TRT ter identificado a consonância do acórdão com a Súmula 437, I e III, do TST, entendendo inviável o prosseguimento do recurso de revista ante o disposto no CLT, art. 896, § 7º e das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, constata-se fundamento diverso a obstar o seu prosseguimento. 4 - Ocorre que a parte pretende afastar a aplicação do percentual de 100% para os dias em que houve a supressão do intervalo intrajornada em feriado trabalhados e a fundamentação jurídica apresentada (CLT, art. 71, § 4º e que foi contrariada a Súmula 437, I e IV, do TST) não trata do adicional devido pelo trabalho em feriado. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 1º-I, da CLT. 5 - Quanto ao aresto colacionado, tem-se que proveniente de Turma do TST, órgão não elencado na alínea «a do CLT, art. 896, pelo que não serve ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111 da SDI-1/TST). 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 3 - O TRT manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios autorizando a sua dedução dos créditos recebidos nesta ação. 4 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 5 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 6 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 7 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 9 - Todavia, registra-se que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que entendeu pela manutenção da condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja condição suspensiva pode ser afastada pelo recebimento de verbas indenizatórias, ante a vedação da piora da situação jurídica da parte que recorreu ( princípio da non reformatio in pejus ). 10 - Agravo a que se nega provimento.

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