Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 253.6657.7218.4094

1 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência - Despachante Documentalista - Liberação de acesso ao sistema e-CRVsp para exercício de sua profissão - Indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência, determinando a liberação de acesso ao sistema e-CRVsp - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência - Despachante Documentalista - Liberação de acesso ao sistema e-CRVsp para exercício de sua profissão - Indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência, determinando a liberação de acesso ao sistema e-CRVsp - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Regulamentação da profissão pela Lei 14.282/2021 - Necessidade de atendimento das qualificações profissionais estabelecidas - Imprescindibilidade de registro no conselho profissional - Desacolhimento - Legitimidade configurada - DETRAN é o responsável pelo bloqueio do acesso do autor/recorrido ao sistema e-CRVsp - Atividade do autor/recorrido assegurada por força de decisão judicial prévia à vigência da Lei 14.282/2021 (fls. 28/38) - Desnecessidade de credenciamento perante o órgão de classe (Art. 12, Lei 14.282/2021) - Precedentes - Nesse sentido: «APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. Credenciamento como despachante documentalista e acesso ao sistema eletrônico do e-CRVsp. Possibilidade. Desnecessidade de título de habilitação e registro no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas para o exercício da atividade. Lei Estadual 8.107/92 declarada inconstitucional pelo e. STF, na ADI 4.387. Inviabilidade de exigência de habilitação e inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas, ante a decisão definitiva nos autos da Ação Civil Pública 0004510-55.2009.4.03.6100, na Justiça Federal. Lei 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que prevê a necessidade de inscrição no Conselho Regional (art. 5º, III), mas que é posterior ao pedido administrativo e à impetração e não se aplica à parte autora. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1061878-12.2021.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.  

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