Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 254.2475.7954.4663

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO - EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NO MUNICÍPIO - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ENUNCIADOS JURISPRUDENCIAIS IMPERTINENTES. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao desvirtuamento da Lei Municipal 60/91 quanto à finalidade do Plano de Cargos e Salários instituído por meio da referida lei. 2. A interpretação dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88 e da Orientação Jurisprudencial 272 da SDI-I do TST é no sentido de que, para observância da remuneração não inferior ao mínimo legal, devem ser computadas as parcelas habitualmente recebidas pelo empregado, nos termos do caput e § 1º do CLT, art. 457, igualmente pela Súmula Vinculante 16/STF, a qual dispõe que «Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da Emenda Constitucional 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. 3. Portanto, a Súmula Vinculante 16/STF restringe-se a discutir se a garantia do salário mínimo, previsto no CF/88, art. 7º, IV, refere-se ao vencimento básico do servidor ou se diz respeito à totalidade da remuneração. No caso dos autos, diferentemente, a controvérsia versa especificamente o desvirtuamento da finalidade do Plano de Cargos e Salários instituído por lei municipal, a qual não é disciplinada pelo mencionado verbete sumular vinculante. 4. Nessa esteira, da leitura do acórdão regional, constata-se que o Município reclamado não demonstrou prequestionamento explícito de tese do Tribunal Regional acerca da controvérsia, objeto do recurso de revista, nos termos da Súmula 297, I, desta Corte; não tendo a parte, inclusive, oposto os necessários embargos de declaração para obter pronunciamento sobre o tema. Nesse aspecto, o recurso de revista não atendeu o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, conforme consignado na decisão monocrática agravada. 5. Já a Súmula Vinculante 15/STF, indicada também como contrariada, dispõe expressamente que «o cálculo das gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Por conseguinte, referido verbete não se aplica na hipótese, pois os reajustes salariais pleiteados pelo reclamante não se referem a gratificações e vantagens do servidor público, mas, sim, a diferenças salariais asseguradas pelo plano de carreira do Município. 6. Desse modo, a Súmula Vinculante 15/STF não guarda pertinência temática específica com o caso sob exame. 7. Fica mantida a decisão monocrática agravada, pois não desconstituídos os seus jurídicos fundamentos. Agravo interno desprovido.

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