Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 258.8359.3127.3837

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV. TERCEIRIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. As alegações recursais da parte, no sentido de que o contrato entre as rés envolvia transporte de mercadorias e logística contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o objeto do contrato cuidava de « serviços de recepção, movimentação-estocagem, expedição e identificação de produtos . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida com acréscimos de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. RISCO POTENCIAL DE EXPLOSÃO. CONTATO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se da hipótese de exposição diária a produto inflamável e que, portanto, envolve risco potencial de explosão, com contato intermitente ao agente perigoso. A quantidade de minutos diários não altera essa conclusão, sendo inaplicável ao caso a parte final da Súmula 364/TST, I. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida com acréscimos de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3. REFLEXOS DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA PARA CONTRATOS VIGENTES INTEGRALMENTE EM PERÍODO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Súmula 297/TST, I consolida jurisprudência no sentido de que se diz «prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da aplicação da nova redação do § 2º do CLT, art. 457, vigente a partir de 11/11/2017, nem tampouco sobre violação do parágrafo único do CLT, art. 872, o que inviabiliza o exame da matéria . Mantém-se a decisão recorrida com acréscimos de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

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