Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 262.0842.4205.6999

1 - TST RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se conceder prazo para a regularização do seguro garantia judicial, na hipótese em que a parte, ao oferecer tal garantia no momento da interposição do recurso, não apresenta a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O art. 5º do referido ato determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. Ocorre que a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deveria ter sido juntada no momento da interposição do apelo, conforme exige o citado art. 5º, III. Precedentes. No presente caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário por constatar que a reclamada não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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