Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 263.7615.5839.9692

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO VERIFICADA SOBRE QUAIS VERBAS SERÃO COMPREENDIDAS PELA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO . Agravo da reclamante provido, em razão omissão sobre quais verbas deverão compor a indenização substitutiva do período estabilitária, para, reconsiderando a decisão monocrática, conhecer do recurso de revista quanto ao tema . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO VERIFICADA SOBRE QUAIS VERBAS SERÃO COMPREENDIDAS PELA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO . No caso, a reclamante pleiteia o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e a manutenção do convênio médico. A autora foi dispensada sem justa causa em 18/10/2018 e comunicou o seu estado gravídico à ex-empregadora em 21/11/2018. O Lei 8.036/1990, art. 18, §1º dispõe: « Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei 9.491, de 1997) § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei 9.491, de 1997)". O fundamento legal para o recebimento da multa rescisória que equivale a 40% do Fundo de Garantia é a dispensa sem justa causa do empregado, hipótese configurada nos autos. Nesse contexto, como foi preenchida a condição legal para a percepção da multa de 40% do FGTS, defere-se o seu pagamento. Por outro lado, o direito ao acesso ao plano de saúde decorre diretamente do contrato de emprego e não depende da prestação de serviços para a sua manutenção. Assim, é devido o restabelecimento do convênio médico e odontológico durante o período estabilitário, ou seja, da data da dispensa até cinco meses após o parto. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DA RECLAMADA. Diante do provimento do agravo da reclamante, com o consequente deferimento do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e o restabelecimento do convênio médico e odontológico durante o período estabilitário, prejudicada a análise do presente apelo.

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