Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 269.0131.5306.6373

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO DEFINITIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. LIMITAÇÃO AOS VALORES CONTROVERSOS. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS arts. 897, § 1º, E 899, § 11, DA CLT, 835 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º E DA SÚMULA 266/TST.

No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição da terceira executada, por entender que a apólice de seguro-garantia ofertada é apta para fins de garantir o juízo em embargos à execução, porém, «tratando-se de execução definitiva, o seguro-garantia deve ficar limitado ao valor ainda controverso da execução, pois a parte exequente tem o direito de quitação imediata do valor incontroverso". Dessa forma, manteve a sentença em que se determinou a substituição da garantia do Juízo pelo depósito em dinheiro dos valores incontroversos devidos ao exequente. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. No mesmo sentido dispõe o § 11 do CLT, art. 899: «Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A mencionada orientação jurisprudencial estabelece expressamente: « A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no CPC/2015, art. 835 ( CPC/1973, art. 655)". Não há dúvidas, portanto, de que o seguro-garantia judicial equivalea dinheiro, nos termos do CPC/2015, art. 835, motivo pelo qual constitui meio eficaz para garantia da execução. No entanto, o CLT, art. 897, § 1º determina a imediata liberação dos valores incontroversos ao credor. In casu, observa-se que a decisão regional se compatibiliza com o disposto nos artigos mencionados, na medida em que o Juízo da execução não rejeitou a oferta da executada de garantia da execução por meio de apólice de seguro-garantia e não houve impedimento da recorribilidade por meio de embargos à execução. Outrossim, constata-se que a matéria controvertida reveste-se de contornos nitidamente processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Portanto, inadmissível o processamento do recurso de revista, nesse particular, ante a ausência de violação direta e literal da CF/88, art. 5º, II, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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